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Agno Vasconcelos, Advogado
Agno Vasconcelos
Comentário · há 2 anos
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Agno Vasconcelos, Advogado
Agno Vasconcelos
Comentário · há 5 anos
Com a devida vênia, o inciso III do parágrafo terceiro do artigo 20, do Decreto 9785/2019, deve ser interpretado considerando a condição inerente de agente público, ou seja, tem que ser agente público (definição abaixo) e concomitantemente, exercer a profissão de advogado, in verbis:

III - agente público, inclusive inativo:
(...)
h) que exerça a profissão de advogado; e
i) que exerça a profissão de oficial de justiça;
(...)
A definição de agente público encontra-se no site da CGU : "O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, que exerce funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.Trata-se, pois, de um gênero", conforme a página http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/agentes-publicoseagentes-políticos#2. Exclui-se da definição, portanto, aquele que, embora advogado, não possa ser caracterizado como agente público. É o meu entendimento.
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Agno Vasconcelos, Advogado
Agno Vasconcelos
Comentário · há 5 anos
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